A Justiça Federal negou um pedido para que a Polícia Federal efetuasse a matrícula, em curso de vigilante, de um homem que tem condenação criminal por violência doméstica. A 1ª Vara Federal de Tubarão entendeu que, como uma das medidas de proteção nesses casos é a restrição de posse ou porte de armas, a condição é incompatível com a função de vigilância, em que pode haver necessidade de armamento.
O interessado alegou que o fundamento da negativa da Polícia não é razoável, pois seu antecedente criminal não se refere a crimes de furto, roubo ou contra o patrimônio. Para a juíza Ana Lídia Silva Mello Monteiro, embora existam precedentes que autorizam a participação quando o delito não compromete a idoneidade moral (um crime culposo de trânsito, por exemplo), “o presente caso, portanto, não se enquadra entre aqueles excepcionados pela jurisprudência, isso porque, além de tratar-se de crime doloso, houve a prática de violência”, afirmou, em sentença proferida terça-feira (7/11).
Citando dispositivo da Lei Maria da Penha, Ana Lídia lembrou que “entre as medidas protetivas deferidas em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, aliás, está a ‘suspensão da posse ou restrição do porte de armas’, o que demonstra a incompatibilidade do exercício da função de vigilante, que possibilita o porte de arma de fogo, com a conduta criminosa praticada pela parte”.
A juíza observou ainda que a polícia apenas indeferiu uma inscrição que não atendia aos requisitos legais. “Essas exigências objetivam garantir a segurança da coletividade, tendo em vista a possibilidade de porte de arma de fogo no exercício da profissão”, concluiu. O interessado tinha sido condenado por lesão corporal, em processo da Justiça do Estado de Santa Catarina. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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