Condenação por violência doméstica impede inscrição em curso de vigilante

A Justiça Federal negou um pedido para que a Polícia Federal efetuasse a matrícula, em curso de vigilante, de um homem que tem condenação criminal por violência doméstica. A 1ª Vara Federal de Tubarão entendeu que, como uma das medidas de proteção nesses casos é a restrição de posse ou porte de armas, a condição é incompatível com a função de vigilância, em que pode haver necessidade de armamento.

O interessado alegou que o fundamento da negativa da Polícia não é razoável, pois seu antecedente criminal não se refere a crimes de furto, roubo ou contra o patrimônio. Para a juíza Ana Lídia Silva Mello Monteiro, embora existam precedentes que autorizam a participação quando o delito não compromete a idoneidade moral (um crime culposo de trânsito, por exemplo), “o presente caso, portanto, não se enquadra entre aqueles excepcionados pela jurisprudência, isso porque, além de tratar-se de crime doloso, houve a prática de violência”, afirmou, em sentença proferida terça-feira (7/11).

Citando dispositivo da Lei Maria da Penha, Ana Lídia lembrou que “entre as medidas protetivas deferidas em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, aliás, está a ‘suspensão da posse ou restrição do porte de armas’, o que demonstra a incompatibilidade do exercício da função de vigilante, que possibilita o porte de arma de fogo, com a conduta criminosa praticada pela parte”.

A juíza observou ainda que a polícia apenas indeferiu uma inscrição que não atendia aos requisitos legais. “Essas exigências objetivam garantir a segurança da coletividade, tendo em vista a possibilidade de porte de arma de fogo no exercício da profissão”, concluiu. O interessado tinha sido condenado por lesão corporal, em processo da Justiça do Estado de Santa Catarina. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4

By Portal Arrasta pra cima

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