A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão em procedimento arbitral que afasta o risco de o usuário de energia do país ter que pagar R$ 13 bilhões adicionais na conta.
A atuação ocorre no âmbito de controvérsia instaurada pela concessionária Transnorte Energia S.A (TNE) contra a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para discutir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato nº 003/2012 em razão de atraso no processo de licenciamento ambiental para a construção, operação e manutenção da linha de transmissão que possibilitará a interligação entre Manaus (AM) e Boa Vista (RR).
O compromisso arbitral que deu origem ao procedimento, celebrado em maio de 2022, fixou um piso e um teto de Receita Anual Permitida (RAP) que deverá ser repassada para a concessionária após o início da operação da linha, dentro dos quais o tribunal arbitral pode decidir as questões relativas ao reequilíbrio. O piso, de R$ 329 milhões, diz respeito ao que a Aneel já reconheceu administrativamente como devido. E o teto, de R$ 395 milhões, engloba o que a concessionária pleiteou administrativamente para a agência. No decorrer da arbitragem, contudo, a empresa pediu a modificação do critério de correção monetária, do IPCA previsto em contrato para o Índice de Preços ao Produtor Amplo – Disponibilidade Interna (IPA-DI), o que levaria a RAP a mais de R$ 900 milhões e, ao longo do prazo do contrato, poderia representar um impacto de R$ 13 bilhões para o usuário de energia do país.
Mas a unidade da AGU que atua no caso com o auxílio de técnicos da agência reguladora, a Equipe Nacional Especializada em Arbitragens da Procuradoria-Geral Federal (ENARB/PGF), obteve no tribunal arbitral o reconhecimento de que fatos posteriores à emissão da licença de instalação que não tenham sido previamente apreciados pela agência reguladora na via administrativa não podem ser objetos do procedimento arbitral. Além disso, foi confirmada a improcedência de pedido da concessionária para que o IPA-DI fosse utilizado como referência para a correção monetária na arbitragem.
“O acolhimento dessas preliminares garante que a convenção arbitral seja respeitada pelas partes, bem como evita que os usuários do serviço de transmissão de energia elétrica paguem uma quantia não prevista anteriormente”, explica a procuradora federal Fábia Mara Felipe Belezi, que atuou no caso. “Além disso, o compromisso arbitral é claro ao prever que as condições do contrato e do termo aditivo são mantidas, e nela se incluem o índice de correção previsto, que é o IPCA”, complementa.
Histórico
O cronograma original do contrato de concessão previa a entrada em operação comercial da linha de transmissão em 2015, mas naquele ano a concessionária requereu a rescisão do contrato alegando desequilíbrio econômico-financeiro causado pelo atraso no cronograma de implantação do empreendimento e que, sem o licenciamento ambiental, a continuidade das obras era inviável. O pedido foi negado pela União, que, considerando o caráter estratégico e urgente da obra para a segurança energética do país, entendeu ser mais vantajoso discutir o reequilíbrio do contrato já existente do que fazer uma nova licitação.
Mérito
No mérito da arbitragem, que ainda será avaliado pelo tribunal, a AGU sustenta que requisitos técnicos como as características que as torres de transmissão devem possuir, bem como eventuais exigências feitas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), já estavam previstas durante o edital de concessão e não são fatores aptos a ensejar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
AGU