Na sentença, magistrado confirma liminar que determinou retirada de conteúdo e abstenção de novas publicações ofensivas
O Juízo da Vara Única da Comarca de Alvarães proferiu sentença julgando procedente pedido de parte autora para condenar ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil, por danos morais, corrigidos, por difamação em rede social.
Na decisão, o juiz Igor Caminha Jorge confirma liminar em que determinou a retirada das publicações da internet e que a ré se abstivesse de fazer novas publicações com conteúdo ofensivo, depreciativo ou desabonador, mesmo que de forma indireta, contra a parte autora.
Na petição inicial, a requerente relatou que a requerida tinha a intenção de humilhá-la e expô-la ao ridículo na rede social (Facebook), fazendo com que fosse difamada e passasse a ser alvo de comentários na pequena cidade.
Mesmo intimada sobre a liminar e para participar de audiência de conciliação, a ré não se manifestou e foi condenada à revelia. O magistrado destacou que não houve negativa por parte da ré sobre a autoria das postagens, pois esta não compareceu à audiência e não apresentou contestação.
Diante disso, considerou que os fatos apontados na inicial deveriam ser considerados verdadeiros, pois a parte autora comprovou, minimamente, a veiculação de diversas publicações em rede social, com cunho difamatório e com comentários de terceiros.
Pelos documentos apresentados, o magistrado concluiu que as postagens tinham cunho pejorativo contra a pessoa da autora, e observou que a veiculação de ofensas pessoais em rede social consubstancia afronta ao direito da personalidade (honra subjetiva), suficiente para ensejar o dever de indenizar.
Na sentença, o magistrado salientou que “a liberdade de expressão não é um direito absoluto, portanto todos são livres para falar o que bem entenderem, entretanto, isso não significa que a parte que falou ficará isenta de responsabilidade pelos danos que suas afirmações causarem”.
TJAM